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Jurisprudências

TSTROT 0002069-10.2024.5.12.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica: comum acordo

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE (SINDICATO OBREIRO). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1) COMUM ACORDO. REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. TEMA 841 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PROCEDIMENTAL PARA O AJUIZAMENTO. ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IRDR Nº 001. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. HIPÓTESE CONCRETA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO REFERIDO IRDR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 841 de repercussão geral, ratificou a jurisprudência pacífica deste TST no sentido de que o comum acordo previsto no § 2º do art. 114 (redação conferida pela EC 45/2005) é uma condição procedimental para a propositura do dissídio coletivo de natureza econômica, com o objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos e disponibilizar a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como última alternativa aos sujeitos coletivos do trabalho. Regra geral, no contexto da negociação coletiva trabalhista, a ausência de comum acordo tem sido arguida, pelo Sujeito Coletivo Empresarial, de forma hígida e leal, ou seja, após o início do processo negocial e após as tentativas de formulação de um acordo com o Sindicato Obreiro – que eventualmente não alcançam êxito. Trata-se de uma recusa legítima, reconhecida pela Suprema Corte como constitucional, respaldada, como regra geral, por uma conduta do segmento patronal pautada pela boa-fé objetiva, a lealdade e a cooperação no âmbito da negociação coletiva. Nada obstante, a jurisprudência trabalhista percebeu um excepcional, embora relevante, manejo irregular do pressuposto constitucional do comum acordo em processos de dissídios coletivos, observado em circunstâncias nas quais o segmento patronal, na fase pré-processual (fase negocial), despreza absolutamente os princípios inerentes às relações coletivas do trabalho e pauta a sua conduta na completa falta de comprometimento com a solução autônoma do conflito. A partir dessa constatação, tornou-se possível compreender que, em tais circunstâncias, o instituto do comum acordo é utilizado como simples objeção injustificada à instauração da instância para a pacificação do conflito, convolando-se em instrumento de submissão da demanda à vontade unilateral de uma das Partes - condição puramente potestativa, cuja vedação é explícita em nosso ordenamento jurídico (art. 122, in fine, do CCB). Diante desse cenário, distinto daquele em que a Suprema Corte firmou a tese vinculante no Tema 841, a SDC desta Corte encaminhou pedido de instauração de IRDR à Presidência do TST, acolhido pelo Tribunal Pleno, com a afetação da seguinte questão jurídica: "A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?". A questão foi julgada pelo Tribunal Pleno em 17/11/2025, ocasião na qual, por maioria de votos, fixou-se a seguinte tese jurídica, referente ao Tema 1 da tabela de IRDR desta Corte: “A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)”. Importante notar que o Tribunal Pleno avaliou a questão sob a ótica da necessidade de conciliar a exigência do comum acordo (art. 114, §2º, da CF) com os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação das partes em busca de uma solução autônoma e consensual dos conflitos existentes nas relações coletivas trabalhistas. Nessa perspectiva, a sentença normativa emerge como o derradeiro instrumento de pacificação, reservado aos casos em que as vias negociais se mostram infrutíferas. Assim, esta Corte firmou o preceito de que a invocação da ausência de comum acordo, como pressuposto de admissibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, somente se sustenta quando a conduta dos sujeitos coletivos, na fase pré-processual, for hígida e alinhada aos ditames da ordem jurídica que rege essas relações. Com efeito, impõe-se a demonstração de que as Partes envidaram esforços genuínos na busca por uma solução autônoma do conflito, pautada na observância estrita dos princípios da lealdade e da transparência – manifestações da boa-fé objetiva na esfera da negociação coletiva – e do dever de cooperação, conforme anseiam o art. 7º, XXVI, da CF, e os arts. 616, caput, e 764, caput, da CLT. Desse modo, se a postura do segmento patronal for antinômica à negociação coletiva, isto é, incompatível com a disposição à autocomposição, a objeção à existência do comum acordo passaria a representar um abuso de sua posição jurídica, porquanto expressiva de estrita autotutela de interesses e não efetiva disposição à negociação coletiva enquanto método democrático de autocomposição dos conflitos coletivos trabalhistas. A robustez desse entendimento é substancialmente reforçada pelo acatamento das Convenções nº 98 e nº 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Tais instrumentos normativos internacionais elevam o estímulo à negociação coletiva como vetor primordial para a solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho, alinhando a prática nacional aos objetivos centrais de harmonização e pacificação preconizados pela comunidade internacional. No caso concreto, o Sindicato Suscitado (empresarial) arguiu a preliminar do comum acordo em defesa (art. 114, § 2º, da CF). Por outro lado, é possível extrair das informações constantes nos autos que a sua conduta, na fase pré-processual, não se enquadra na hipótese excepcional prevista no Tema 1 da tabela de IRDR do TST, uma vez que o Sindicato Suscitado empenhou-se na busca pela autocomposição do conflito por meio de negociações efetivas com o Sindicato obreiro. Nesse sentido, a participação ativa do Sindicato Suscitado em reunião negocial com o Sindicato Suscitante, sob a mediação de representante do Ministério do Trabalho, na cidade de Criciúma/SC, constitui prova robusta do seu compromisso com a via consensual. Ademais, o teor da própria peça defensiva e o conteúdo da ata da audiência realizada perante o Tribunal Regional são categóricos ao atestar que o segmento patronal manifestou concordância em atender a determinadas reivindicações da categoria profissional. Embora o acordo não tenha alcançado êxito, tal circunstância não elide os esforços empreendidos na busca por um consenso. Nesse contexto, não há falar em recusa arbitrária na arguição da ausência de comum acordo. Registre-se, ademais, não ter sido demonstrada, de forma inequívoca, qualquer conduta do Suscitado capaz de configurar a concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo ou ato incompatível com a objeção expressa veiculada na contestação, sendo insuficiente para tanto a simples compreensão de que não houve o esgotamento das negociações. Não atendido o referido pressuposto processual – existência de comum acordo -, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme decidido pelo Tribunal Regional de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no aspecto. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO EM DISSÍDIO COLETIVO. Esta SDC, no julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, por maioria de votos, decidiu que, após a Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no dissídio coletivo, considerando que o art. 791-A da CLT não faz distinção entre as ações individuais e coletivas para fins de fixação da referida verba. Estando esta compreensão firmada, na SDC do TST, pela ampla maioria dos julgadores, ressalva-se o entendimento deste Ministro Relator, no sentido de que a modificação legal trazida ao processo do trabalho não seria aplicável ao dissídio coletivo, por se tratar de apenas uma regra geral - na direção de serem devidos os honorários advocatícios nas causas com patrocínio de advogado pelo simples fato da sucumbência, inclusive a parcial -, não incidindo no caso do dissídio coletivo, que sempre foi uma exceção, por constituir uma ação coletiva particular, na qual a solução dos conflitos coletivos se dá pela criação, pelo Poder Judiciário Trabalhista, de normas jurídicas, não havendo, rigorosamente, o exercício do poder jurisdicional. Além disso, por se tratar de processo judicial em que o sindicato atua em demanda de natureza coletiva, seria aplicável o microssistema de tutela coletiva regulado pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, não recaindo sobre o ente sindical obreiro qualquer ônus das despesas processuais, sejam as custas ou os honorários sucumbenciais, salvo a demonstração de manifesta má-fé (art. 18 da LACP e art. 87 do CDC), o que não é o caso dos autos. Saliente-se que, em se tratando de processo extinto sem resolução de mérito, admite-se que a atribuição pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais siga a diretriz decorrente do princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC/15), segundo a qual a condenação será em desfavor daquele que deu causa à instauração do processo. Na presente hipótese, além de o dissídio coletivo ter sido instaurado sob a égide da Lei 13.467/2017, também foi extinto, sem resolução de mérito. Assim, consoante a jurisprudência atual desta Corte, é cabível a condenação do Sindicato Suscitante ao pagamento dos horários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao valor da verba honorária, observe-se que o art. 791-A, caput, da CLT, estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios (§ 2º): I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, na presente hipótese, em que não houve condenação em pecúnia ou a obtenção de qualquer proveito econômico, a regra aplicável é a de que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, in fine, da CLT), conforme decidiu o TRT de origem. Quanto ao percentual fixado, de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$5.000,00), o Tribunal de origem pautou sua decisão em parâmetros razoáveis e estritamente adstritos aos limites impostos pela legislação. Como não se vislumbra elementos que justifiquem a revisão do critério adotado, o pedido de redução do valor dos honorários de sucumbência não comporta acolhimento. Ressalva de entendimento deste Relator quanto à aplicação, em tais casos, do microssistema de tutela coletiva regulado pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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