TSTROT 1002553-26.2020.5.02.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: ausência de comum acordo
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Ausência de comum acordo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 841 DA RG-STF. NÃO DEMONSTRADA RECUSA ARBITRÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO ESGOTAMENTO DA VIA NEGOCIAL. ARTIGO 616, CAPUT E § 2º, DA CLT. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, condicionando o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho à prévia tentativa de composição direta entre as partes, cabendo ao requisito do comum acordo função de estímulo à negociação coletiva e de filtro ao ajuizamento prematuro de dissídios, mas não de blindagem à parte que se recusa a negociar. 2. O e. STF, ao julgar improcedente a ADI nº 3423 e, em repercussão geral (Tema 841), fixar a tese de que "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004", reconheceu a validade do comum acordo como condição para o dissídio coletivo de natureza econômica, sem esvaziar sua função teleológica de incentivo à autocomposição. 3. A recusa arbitrária da entidade patronal em participar de processos de negociação coletiva – evidenciada por ausência reiterada a reuniões, abandono imotivado das tratativas ou desatendimento às convocações oficiais – viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório, ao inviabilizar a negociação coletiva e, em seguida, invocar a ausência de comum acordo, conduta incompatível com os princípios constitucionais que regem as relações coletivas de trabalho e com as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT. 4. Em harmonia com essa compreensão, o IRDR nº 1 do TST fixou a tese de que "A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)". 5. A parte que maliciosamente obsta a negociação coletiva não pode beneficiar-se da ausência de comum acordo que ela própria provoca, reputando-se suprido o requisito em hipóteses excepcionais de recusa arbitrária à negociação, a fim de evitar o vazio normativo e a instrumentalização do requisito do comum acordo como mecanismo unilateral de bloqueio da jurisdição coletiva, com o consequente deslocamento dos conflitos exclusivamente para a via da greve. 6. No caso concreto , o suscitado manifestou discordância expressa quanto à instauração do dissídio coletivo desde a contestação, em momento oportuno, não se verificando o preenchimento do requisito constitucional do comum acordo, previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o que, segundo a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a relativizar a exigência do comum acordo, pois não houve o esgotamento da via negocial, na medida em que o sindicato suscitante não se valeu do sistema mediador previsto no § 2º do art. 616 da CLT, inexistindo prova de recusa arbitrária do suscitado à negociação coletiva. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao recorrente, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, inciso IV, do CPC, por falta de comum acordo para a instauração do dissídio coletivo. Invertido o ônus sucumbencial relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios já arbitrados pela decisão recorrida.