TSTROT 6631-83.2021.5.15.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: comum acordo
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Comum acordo
- Distinguishing
- Recusa arbitrária
- Irdr nº 1 do TST
- Extinção do processo que deve ser afastada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 841 DA RG-STF. DISTINGUISHING . AFRONTA À BOA FÉ-OBJETIVA. RECUSA ARBITRÁRIA. IRDR Nº 1 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER AFASTADA. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, condicionando o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho à prévia tentativa de composição direta entre as partes, cabendo ao requisito do comum acordo função de estímulo à negociação coletiva e de filtro ao ajuizamento prematuro de dissídios, mas não de blindagem à parte que se recusa a negociar. 2. O e. STF, ao julgar improcedente a ADI nº 3423 e, em repercussão geral (Tema 841), fixar a tese de que "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004", reconheceu a validade do comum acordo como condição para o dissídio coletivo de natureza econômica, sem esvaziar sua função teleológica de incentivo à autocomposição. 3. A recusa arbitrária da entidade patronal em participar de processos de negociação coletiva – evidenciada por ausência reiterada a reuniões, abandono imotivado das tratativas ou desatendimento às convocações oficiais – viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório, ao inviabilizar a negociação coletiva e, em seguida, invocar a ausência de comum acordo, conduta incompatível com os princípios constitucionais que regem as relações coletivas de trabalho e com as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT. 4. Em harmonia com essa compreensão, o IRDR nº 1 do TST fixou a tese de que "A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)". 5. A parte que maliciosamente obsta a negociação coletiva não pode beneficiar-se da ausência de comum acordo que ela própria provoca, reputando-se suprido o requisito em hipóteses excepcionais de recusa arbitrária à negociação, a fim de evitar o vazio normativo e a instrumentalização do requisito do comum acordo como mecanismo unilateral de bloqueio da jurisdição coletiva, com o consequente deslocamento dos conflitos exclusivamente para a via da greve. 6. No caso concreto , os elementos de prova evidenciam a recusa arbitrária reiterada da entidade suscitada em participar de processo efetivo de negociação coletiva, demonstrada pela não participação em reuniões, pelo desatendimento às convocações formuladas pelo sindicato profissional e por órgãos públicos de mediação ou pela ausência de contrapropostas minimamente estruturadas. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório e antissindical. Em aplicação à tese firmada no IRDR nº 1 do TST, reputa-se suprido o requisito do comum acordo, o que afasta o óbice processual e autoriza o conhecimento do dissídio coletivo. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a preliminar de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de comum acordo, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional para retomar a apreciação do dissídio coletivo instaurado neste feito, como entender de direito.