TSTROT 21146-95.2022.5.04.0000
A c ó r d ã o(sdc)gmmcp/rss/ recurso ordinário: dissídio coletivo de natureza econômica
- Direito do Trabalho
- A c ó r d ã o(sdc)gmmcp/rss/ recurso ordinário
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Ausência de comum acordo
- Extinção do processo sem resolução do mérito1
- Conforme tese fixada pelo E
Ementa
A C Ó R D Ã O(SDC)GMMCP/rss/ RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, "é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.".2. No caso, o Suscitado alegou a preliminar em contestação (fls. 472) e nas razões do Recurso Ordinário (fls. 639/640), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC de 2015.3. Não houve recusa arbitrária do Suscitado em participar de processos de negociação coletiva, já que a análise dos autos evidencia a manutenção, antes da presente instância, de tratativas entre as partes para a celebração do instrumento.4. O não comparecimento do Suscitado a reuniões de negociação e mediação, após ter participado de seis reuniões anteriores, com formulação de contrapropostas em tratativas que duraram quase um ano, não permite concluir que houve recusa arbitrária em participar de processos de negociação coletiva, sobretudo diante da constatação de que as partes mantiveram as tratativas para a celebração do instrumento.Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência do pressuposto processual do comum acordo entre as partes, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes. Sucumbência invertida, na forma da lei.