TSTROT 0020188-80.2020.5.04.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: revisão
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Revisão
- Ausência de comum acordo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DOS SINDICATOS PATRONAIS SUSCITADOS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 841 DA RG-STF. NÃO DEMONSTRADA RECUSA ARBITRÁRIA. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, condicionando o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho à prévia tentativa de composição direta entre as partes, cabendo ao requisito do comum acordo função de estímulo à negociação coletiva e de filtro ao ajuizamento prematuro de dissídios, mas não de blindagem à parte que se recusa a negociar. 2. O e. STF, ao julgar improcedente a ADI nº 3423 e, em repercussão geral (Tema 841), fixar a tese de que “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”, reconheceu a validade do comum acordo como condição para o dissídio coletivo de natureza econômica, sem esvaziar sua função teleológica de incentivo à autocomposição. 3. A recusa arbitrária da entidade patronal em participar de processos de negociação coletiva – evidenciada por ausência reiterada a reuniões, abandono imotivado das tratativas ou desatendimento às convocações oficiais – viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório, ao inviabilizar a negociação coletiva e, em seguida, invocar a ausência de comum acordo, conduta incompatível com os princípios constitucionais que regem as relações coletivas de trabalho e com as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT. 4. Em harmonia com essa compreensão, o IRDR nº 1 do TST fixou a tese de que “A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)”. 5. A parte que maliciosamente obsta a negociação coletiva não pode beneficiar-se da ausência de comum acordo que ela própria provoca, reputando-se suprido o requisito em hipóteses excepcionais de recusa arbitrária à negociação, a fim de evitar o vazio normativo e a instrumentalização do requisito do comum acordo como mecanismo unilateral de bloqueio da jurisdição coletiva, com o consequente deslocamento dos conflitos exclusivamente para a via da greve. 6. No caso concreto, os suscitados manifestaram discordância expressa quanto à instauração do dissídio coletivo desde a contestação, em momento oportuno, não se verificando o preenchimento do requisito constitucional do comum acordo, o que atrai a extinção do feito, sem resolução do mérito. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a relativizar a exigência constitucional, pois os elementos de prova evidenciam a existência de negociação entre as partes, como se observa pela pauta da reunião perante o MTE, na qual estas solicitaram o encerramento da via administrativa em razão da manutenção de tratativas de negociações, com grande possibilidade de alcance de consenso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, inciso IV, do CPC, por falta de comum acordo para a instauração do dissídio coletivo. Invertido o ônus sucumbencial. Brasília, 13 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator