TSTROT 1001010-17.2022.5.02.0000
A c ó r d ã o(sdc)gmmcp/rss/ recurso ordinário: dissídio coletivo de natureza econômica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A c ó r d ã o(sdc)gmmcp/rss/ recurso ordinário
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Ausência de comum acordo
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Honorários advocatícios1
- Conforme tese fixada pelo E
Ementa
A C Ó R D Ã O(SDC)GMMCP/rss/ RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, "é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.".2. Esta Seção entende não ser necessário comprovar que a categoria econômica autorizou em assembleia a alegação da preliminar de ausência de comum acordo, sendo suficiente apresentar a discordância em contestação. Precedentes.3. No caso, o Suscitado alegou a preliminar em contestação (fls. 169/173) e nas razões do Recurso Ordinário (fls. 705/713), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC de 2015, com a condenação do Suscitante ao pagamento de honorários advocatícios.4. Não há qualquer comprovação nos autos de recusa arbitrária do Suscitado em participar de processos de negociação coletiva.Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência do pressuposto processual do comum acordo entre as partes, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes. Sucumbência invertida, na forma da lei, com a condenação do Suscitante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).