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Jurisprudências

TSTROT 339-90.2023.5.05.0000

A c ó r d ã o(sdc)gmmcp/rss/ recurso ordinário: dissídio coletivo de natureza econômica

  • Direito do Trabalho
  • A c ó r d ã o(sdc)gmmcp/rss/ recurso ordinário
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • Ausência de comum acordo
  • Ilegitimidade ad causam
  • Manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito1
  • Conforme tese fixada pelo E

Ementa

A C Ó R D Ã O(SDC)GMMCP/rss/ RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES INTERESSADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, "é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.".2. No caso, a Suscitada alegou a preliminar em contestação (fls. 382/388) e nas contrarrazões (fls. 491), o que impõe a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.3. Não há qualquer comprovação nos autos de recusa arbitrária da Suscitada em participar de processos de negociação coletiva.4. Além disso, como não houve a convocação restrita aos empregados da Suscitada para a assembleia em que aprovada a instauração da instância, tampouco a identificação do vínculo de emprego daqueles que subscreveram a respectiva lista de presença, não há falar em autorização dos trabalhadores interessados, fundamento adicional para manter a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 859 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 19 da C. SDC. Precedentes da C. SDC.Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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