TSTROT 3660-75.2022.5.12.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: comum acordo
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Comum acordo
- Extinção do processo
Ementa
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A exigência de comum acordo é pressuposto processual intransponível para a instauração de Dissídio Coletivo de natureza econômica, nos termos do artigo 114, § 2º, da Lei Magna, bem como da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.002.295/RJ (Tema 841). 2. N o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000907-30.2023.5.00.0000, tema n.º 1, o Tribunal Pleno desta Corte superior firmou tese jurídica de seguinte teor: " A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF) ." 3. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que não se fez presente a recusa da empresa na negociação coletiva, mas, sim, evidente hipótese de processo de negociação infrutífero, dado o impasse instalado entre as partes especialmente no que concerne à concessão do abono salarial. 4. Num tal contexto, considerando que a suscitada, na contestação, arguiu a preliminar de ausência de comum acordo, manifestando expressa discordância ao ajuizamento do presente dissídio coletivo, bem como que não houve prática de atos incompatíveis com a recusa manifestada, tampouco quebra do princípio da boa-fé objetiva na fase pré-processual e processual, resulta caracterizada a ausência do pressuposto do comum acordo para o ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.