Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
É assente nesta Corte o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (arti. 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST).
Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito…
É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das…
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, não foi comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de interposição do apelo.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da executada, por deserção, porque o seguro garantia apresentado, desatende o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019, que trata da exigência da documentação a ser…
Para conhecimento do recurso ordinário caberia à parte ré, no prazo para a interposição do apelo, recolher e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, de acordo com o que dispõem os arts. 7º da Lei nº 5.584/70, 789, § 1º, da CLT…
Ausente o recolhimento do depósito recursal, encontra-se configurada a deserção do recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos.
Esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, I do TST).
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de revista detectada pelo tribunal regional
A Vice-Presidência do TRT, com fundamento no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, em virtude de o seguro garantia ter sido apresentado sem a certidão de regularidade ou…
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de revista
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.