TSTAIRR 10567-88.2017.5.03.0098
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada (gerdau)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Deserção
- Assim, é flagrante a deserção do presente recurso
- Intervalo intrajornada
- Não se divisa, assim, violação do artigo 9º da CLT
- Inaplicável a Súmula nº 199 do TST ao caso concreto
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (GERDAU). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. Segundo a diretriz sufragada pela Súmula nº 245 do TST, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". In casu , infere-se dos autos que a agravante juntou a petição de comprovação do depósito recursal a que alude o § 7º do artigo 899 da CLT após o transcurso do prazo para interposição do recurso. Acresça-se, por relevante, que não há falar em concessão de prazo para eventual saneamento do vício concernente ao preparo, consoante o entendimento da OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Assim, é flagrante a deserção do presente recurso. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão recorrido, a reclamada observou regularmente a legislação vigente à época no tocante à quitação integral do intervalo intrajornada não concedido ao longo de toda a contratualidade. Não se divisa, assim, violação do artigo 9º da CLT. Inaplicável a Súmula nº 199 do TST ao caso concreto. Arestos inespecíficos. 2. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz sufragada pela Súmula nº 338, I, do TST, a ausência injustificada dos controles de frequência gera mera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, hipótese dos autos, na medida em que a Corte Regional aferiu ser inverossímil os apontamentos constantes da peça exordial diante dos demais elementos probatórios existentes nos autos, os quais permitiram inferir a real jornada de trabalho do reclamante. Logo, não se divisa contrariedade ao aludido verbete nem violação do artigo 74, § 2º, da CLT. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Gerdau Aços Longos S.A., por deserção; e, b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência