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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100693-07.2019.5.01.0023

Deserção: ausência de comprovação do preparo no prazo alusivo ao recurso

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Ausência de comprovação do preparo no prazo alusivo ao recurso
  • Logo, não foi observado o disposto na Súmula nº 245 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1. A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). A jurisprudência desta Corte reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento do preparo dentro do prazo recursal. 2. No caso, a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, anexou um “comprovante” de pagamento no valor de R$ 1.000,00, no qual não existem elementos capazes de vinculá-lo a este processo, tais como código de barras, número do processo ou nome da parte autora. O único nome que aparece no "comprovante" é diverso do nome do reclamante neste feito. Logo, não foi observado o disposto na Súmula nº 245 do TST. 3. Inaplicável, na hipótese, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, uma vez que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal, e não de mera complementação do valor recolhido. 4. Salienta-se, ademais, que as garantias constitucionais do processo não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos objetivos exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos sem que isso implique afronta a princípios constitucionais e legais, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Nessa perspectiva, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula nº 245 do TST, não há falar em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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