TSTAg-AIRR 0100022-76.2021.5.01.0002
Deserção do recurso de revista detectada pelo tribunal regional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista detectada pelo tribunal regional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, I do TST). Na hipótese dos autos, o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista empresarial por deserção, haja vista que a parte reclamada, a despeito de juntar a guia de custas processuais, deixou de coligir aos autos o comprovante de recolhimento da importância consignada na referida guia, dentro do prazo recursal. Examinando os autos, nota-se que, de fato, a comprovação em questão não foi realizada dentro do prazo recursal (prazo findo em 29/03/2023 e comprovação feita em 30/03/2023). Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais do recurso de revista no prazo recursal, tem-se que o aludido recurso encontra-se deserto. Precedentes. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua posição no sentido de que a abertura de prazo para fins de complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º do CPC/2015) deve ocorrer apenas quando há insuficiência de recolhimento do depósito recursal ou das custas, o que não guarda paralelo com a situação dos autos, na qual houve ausência de comprovação do pagamento das custas no prazo recursal. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora