TSTAg-AIRR 0100763-79.2022.5.01.0003
Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da insuficiência econômica
- Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II
Ementa
AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. 2. No caso, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, por deserção. Para tanto, registrou que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrada a condição de miserabilidade da empresa para arcar com as despesas do processo, foi concedido à parte ora agravante prazo de cinco dias para efetuar o preparo, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o que não ocorreu. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi observado pela primeira reclamada. 4. Nesses termos, estando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de preparo, foi proferida em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator