I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
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Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1 do TST, "A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge…
De fato, o acórdão recorrido contém omissão, vez que esta Corte não se manifestou acerca da adoção do regime de compensação semanal sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego .
Nos termos da "teoria da perda de uma chance", consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil, a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido,…
O Tribunal Pleno desta Corte Superior julgou o Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), e fixou a seguinte tese de caráter vinculante: “o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa…
No caso, a decisão regional está em perfeita sintonia com a Súmula nº 368, IV e V, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.
1 – No caso, o fundamento adotado no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista foi a ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão do TRT, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST).
Trata-se de ação civil pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho pretende que a ré (instituição de ensino com ambiente de trabalho que contempla sala de aula/estúdios e laboratórios de enfermagem para gravação de aulas práticas) inclua em…
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
O quadro fático descrito pelo Regional, de inexistência de prova inequívoca de ameaça, por parte do reclamado, ao direito de ação exercido pela autora, é insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Embargos de declaração providos para, sanando erro material constante do acórdão embargado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/03/20254, ao examinar o Tema 84 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o…
Direito Civil
Danos morais
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