TSTRRAg 1000652-40.2018.5.02.0502
Caixa econômica federal
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Caixa econômica federal
- Prescrição e Decadência
- Juros
- Auxílio / Cesta Alimentação
- Descontos Fiscais
- Descontos Previdenciários
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1 do TST, "A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício" . Ora, a exegese que se faz do aludido verbete é a de que a supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos não atinge aqueles empregados que, à época, já haviam incorporado o benefício previsto na norma interna ao seu contrato de trabalho, uma vez que constitui alteração posterior e prejudicial, devendo ser assegurado o direito à manutenção das regras vigentes à época da admissão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, segundo o qual "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação, parcelas vencidas e vincendas, inclusive sobre o 13º salário, a partir da data da supressão do benefício. Descontos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula nº 368 do TST. Quanto à atualização dos créditos, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC. Custas em reversão pela reclamada. Invertem-se, ainda, os honorários sucumbenciais fixados em sentença (fl. 1.728), estando prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista.
Indexação
Prescrição e Decadência; Juros; Auxílio / Cesta Alimentação; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; CEF - Auxílio Alimentação