TSTAIRR 0000883-12.2022.5.05.0195
Vínculo empregatício controvertido: multa prevista no art. 467 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Vínculo empregatício controvertido
- Multa prevista no art. 467 da CLT
- Restituição dos valores indevidamente descontados a título de INSS
- Justiça do trabalho
- Competência
- Reconhecimento de vínculo empregatício em juízo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTROVERTIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE INSS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. SÚMULA 368, I DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos da Súmula Vinculante 53 do STF e da Súmula 368, I, do TST, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Essa competência não alcança as contribuições incidentes sobre os salários percebidos durante todo o curso da relação de emprego, tampouco eventuais restituições de contribuições recolhidas e não repassadas ao INSS. Diante desse contexto, o acórdão recorrido, ao concluir que não cabe à Justiça do Trabalho determinar a regularização das contribuições previdenciárias devidas à reclamante, solucionou a controvérsia em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Súmula 368, I do TST), vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator