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Jurisprudências

TSTAIRR 0000883-12.2022.5.05.0195

Vínculo empregatício controvertido: multa prevista no art. 467 da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Vínculo empregatício controvertido
  • Multa prevista no art. 467 da CLT
  • Restituição dos valores indevidamente descontados a título de INSS
  • Justiça do trabalho
  • Competência
  • Reconhecimento de vínculo empregatício em juízo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTROVERTIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE INSS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. SÚMULA 368, I DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos da Súmula Vinculante 53 do STF e da Súmula 368, I, do TST, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Essa competência não alcança as contribuições incidentes sobre os salários percebidos durante todo o curso da relação de emprego, tampouco eventuais restituições de contribuições recolhidas e não repassadas ao INSS. Diante desse contexto, o acórdão recorrido, ao concluir que não cabe à Justiça do Trabalho determinar a regularização das contribuições previdenciárias devidas à reclamante, solucionou a controvérsia em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Súmula 368, I do TST), vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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