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Jurisprudências

TSTRR 1141-44.2022.5.09.0863

Meio ambiente de trabalho: princípios da prevenção e da precaução

Ementa

RECURSO DE REVISTA. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. CONVENÇÕES Nº 155, 161, 187 DA OIT. NOVA CONVENÇÃO SOBRE RISCOS BIOLÓGICOS (C. 192 DA OIT/2025). CAUSA DE PEDIR DE ADEQUAÇÃO DO PCMSO E DO PGR PARA INCLUSÃO DOS RISCOS ADVINDOS DO VÍRUS SARS-COV-2. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO CARÁTER OCUPACIONAL DA DOENÇA. ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO (LDRT) (PORTARIA CM/MS Nº 1.999 DE 27/11/2023). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO (NUDGES ESTRUTURAIS). 1. Trata-se de ação civil pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho pretende que a ré (instituição de ensino com ambiente de trabalho que contempla sala de aula/estúdios e laboratórios de enfermagem para gravação de aulas práticas) inclua em seu PGR e PCMSO o risco biológico advindo do vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, em todas as funções de seus empregados. Ainda, pleiteia a condenação da empresa em dano moral coletivo pela não inclusão de referido risco biológico nos mencionados programas de risco. O acórdão regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos da inicial por compreender, em síntese, que não seria razoável determinar à reclamada a readequação de seus programas, haja vista não ser possível "considerar, de forma automática, que as atividades desempenhadas pela ré expunham os seus empregados a um risco maior de contrair o COVID-19 do que os demais membros da sociedade em geral" (trecho extraído do acórdão regional). 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. Em junho de 2025, a OIT adotou a Convenção nº 192, por meio da qual passou a prever que os Estados Membros adotem medidas de prevenção e proteção contra riscos biológicos no ambiente de trabalho. Na Convenção, entre outras disposições, prevê-se que todo Estado deve integrar a proteção contra os perigos biológicos no ambiente de trabalho na sua política nacional de segurança e saúde no trabalho, com base numa avaliação dos riscos que tenha em conta as caraterísticas e o grau de preocupação dos perigos, além de proceder à revisão periódica dessa política (art. 3º, da Convenção nº 192, da OIT). 5. Nesse contexto, as ações de prevenção são o núcleo das medidas de garantia do direito ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, orientado, entre outros, pela hermenêutica contida nos princípios da prevenção e da precaução. Quanto a este último, mesmo não havendo certeza técnica absoluta sobre a existência um risco, ocorrendo perigo de lesão a direito fundamental, deve-se adotar medidas que confiram efetividade ao dever geral de precaução (ou princípio da precaução), conforme está previsto, entre outros, no Princípio 15 da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Além disso, o Princípio da Precaução está alicerçado em quatro componentes básicos: (i) a ideia de que a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco; (ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade; (iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas; (iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo (BRASIL, 2025 ). Em atenção a essa máxima, os artigos 154 e 159 da CLT são taxativos ao identificar a obrigatoriedade de observância das normas editadas pela autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. 6. De modo específico, a obrigatoriedade de elaboração de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) está prevista na Norma Regulamentadora nª 7, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O objetivo do programa é proteger e preservar a saúde dos trabalhadores, em relação aos riscos ocupacionais, observando-se a avaliação desses riscos constante no Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). Algumas das diretrizes do PCMSO (item 7.3.2) da NR 7 contemplam o dever de detecção de possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais; a implementação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na empresa; acompanhamento de forma diferenciada de trabalhador cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais, além de controle da imunização ativa desses trabalhadores. Com efeito, a partir da obrigatoriedade legal de instituição do PCMSO, a empresa deve prever questões incidentes sobre os trabalhadores, em um espectro individual e coletivo, dando ênfase ao "instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho" (STÜRMER, 2023). O objetivo é, portanto prever, rastrear e diagnosticar precocemente os agravos à saúde dos trabalhadores, o que inclui também a constatação da existência de eventuais doenças tipicamente profissionais ou de danos irreversíveis à saúde deles. Diante disso, as previsões contidas na NR-7 apresentam robusto sistema voltado a conferir máxima efetividade aos princípios da prevenção e precaução, em matéria de saúde e segurança no trabalho. Por sua vez, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) –que substituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais (PPRA) - é previsto nas NR’s 9 e 1 do MTE e, em síntese, trata-se de instrumento que tem por objetivo a prevenção e o gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo que estes últimos integrem um programa específico (item 1.5.3 da NR-1). Ainda a esse respeito, a NR 1 dispõe que para cada risco ocupacional, deve-se indicar o nível de risco, a severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, bem como a magnitude das consequências e o número de trabalhadores possivelmente afetados. A norma estabelece diversas orientações acerca da indicação de referidos riscos, conforme a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde, bem como a indica a necessidade de elaboração de planos de ação para monitoramento das medidas de prevenção. É importante considerar que, a partir das análises específicas realizadas pela empresa, caso nenhum risco seja identificado por equipe técnica especializada, o PGR pode se resumir à "etapa de antecipação e reconhecimento dos riscos, onde será apurada a sua inexistência, ao registro e divulgação desse dado" (STÜRMER, 2023). De outra sorte, uma vez reconhecidos os riscos, a empresa deve adotar medidas para eliminá-los ou amenizá-los, por meio da adoção de medidas de segurança coletivas ou individuais. 7. Se, de um lado, é verdade que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) se referem, em geral, a riscos ocupacionais¸ como o próprio nome faz alusão-, por outro lado, a previsão nesses instrumentos acerca do risco ( eventual, potencial, provável ou possível) de caráter ocupacional de determinada moléstia não indica que referida doença foi adquirida no trabalho (doença do trabalho ou profissional). De fato, o objetivo desses instrumentos normativos é apontar eventuais riscos, construindo estratégias voltadas a prevenir a sua ocorrência. E a identificação de riscos no PCMSO e no PGR possibilita a organização e o planejamento sanitário, a partir da criação de um sistema que contemple normas básicas de segurança. Isso não significa que, uma vez constatada a contaminação ou adoecimento do trabalhador pelo mesmo "risco" contido nesses instrumentos, a moléstia terá caráter ocupacional (doença do trabalho, doença profissional ou doença relacionada ao trabalho). A propósito, a nova redação do Glossário da NR-1, no Anexo I da referida NR (alterada pela Portaria nº 1.419/2024) definiu como Risco Ocupacional Evidente a "situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção .". A partir disso, observa-se que o objetivo da norma é indicar que medidas de redução ou controle devem ser adotadas imediatamente, já por ocasião do levantamento preliminar de perigos e riscos da atividade (item 1.5.4.2.1.1, "b") (FELICIANO, 2025), justamente para evitar eventuais problemas à saúde integral dos trabalhadores. Ainda, a referida alteração passou a prever o conceito de " Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)" é um processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações. 8. No contexto da pandemia do covid-19, inúmeras foram as repercussões relativas ao possível caráter ocupacional da doença. Há um destaque especial ao conteúdo do artigo 29 da MP 927/2020. Neste, previa-se que os casos de contaminação pela Covid-19 não poderiam ser considerados como ocupacional, atribuindo ao empregado o ônus de comprovar a natureza ocupacional da doença (art. 29: "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. ). No entanto, a previsão foi considerada inconstitucional no julgamento de 7 ADI’s sobre o Tema, (ADI 6344; ADI 6346; ADI 6349; DI 6352; ADI 6354 e ADI 6342; ADI 6375 e ADI 6380). A partir desse julgamento, assentou-se ser possível enquadrar a covid-19 como doença ocupacional, a depender do caso concreto, a partir da análise de diversos elementos, tais como as condições de trabalho, a existência de medidas de prevenção, risco acentuado à contaminação, entre outros. A partir desse julgamento, assentou-se ser possível enquadrar a covid-19 como doença ocupacional, a depender do caso concreto, a partir da análise de diversos elementos, tais como as condições de trabalho, a existência de medidas de prevenção, risco acentuado à contaminação, entre outros. A corroborar essa perspectiva, em novembro de 2023, a Covid-19 (e o Coronavírus SARS-CoV-2) foi incluído como "Agentes e/ou Fatores de Risco Biológicos" e como exemplo de "Algumas doenças infecciosas e parasitárias" na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) pela Portaria GM/MS nº 1999 de 27/11/2023. Referida lista tem como finalidade, entre outros, orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador; facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho; adotar procedimentos de diagnóstico; elaborar projetos terapêuticos mais acurados; e orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e coletivo. Na lista em questão, apresentam-se os agentes e/ou fatores de risco que podem desencadear - e não desencadearão , como consequência apenas da exposição a esses agentes - doenças relacionadas ao trabalho. Nesse sentido, reforce-se que, em geral, o caráter ocupacional de determinada doença somente será oficialmente reconhecido como tal após a adequada perícia a ser realizada pelo INSS, a quem compete, de fato, a identificação do nexo ocupacional entre a patologia e o trabalho (OLIVEIRA, 2024) - ou, em situações específicas, quando a exposição ao risco for exacerbada, hipótese que depende, novamente, de específica análise técnica. Nessa mesma linha de raciocínio, a despeito da Covid-19 possuir caráter endêmico, este aspecto, por si só, não é suficiente para afastar o caráter eventualmente ocupacional da doença. 9. Diante disso, não há dúvidas de que a inclusão da COVID-19 no PCMSO e/ou PGR tem a finalidade exclusiva de criar medidas de prevenção aptas a elidir ou minimizar os riscos ocupacionais, com prioridade para as soluções de proteção coletiva ou, ante sua inexistência ou inviabilidade, por intermédio da adoção de providências administrativas relacionadas à organização do trabalho. A esse respeito, a análise sistemática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no contexto de aplicação do princípio da precaução permite estabelecer as seguintes premissas jurídicas: (i) diante do contexto da pandemia do COVID-19, "configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção." (RE 1455038 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, PUBLIC 08-11-2024); (ii) o gerenciamento dos riscos coletivos, com "o olhar voltado ao futuro ( in dubio pro salute )" e o dever de enfrentamento da covid-19 mediante elaboração de plano estratégico e definição de critérios preventivos, são medidas que irradiam do princípio da precaução; (ACO 3490 TP-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, PUBLIC 24-06-2021); (iii) inexistente vedação ao controle jurisdicional a respeito de ações que possuam relação com o princípio da precaução, "desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública (...) Comprovado o gerenciamento errático em situação de emergência sanitária, é viável a interferência judicial para a concretização do direito social à saúde, cujas ações e serviços são marcados constitucionalmente pelo acesso igualitário e universal (CF, arts. 6º e 196)" (RE nº 627.189/SP-RG, Relator(a): MINISTRO DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 3/4/17). 10. Na hipótese dos autos , extrai-se da petição inicial e do recurso de revista, que a causa de pedir da ação civil pública ajuizada pelo Parquet não é outra senão a de que a empresa crie programa de risco ocupacional (PGR), conforme determina a NR-1 – ao invés de adotar medidas compensatórias, mediante apresentação de "mero plano de contingência, sem medidas claras de contenção à disseminação do vírus" (petição inicial da ACP, p. 17). Assim, inexiste pretensão específica de reconhecimento abstrato, dissociado da análise concreta, do caráter ocupacional da covid-19 no ambiente de trabalho da reclamada (instituição de ensino), qual seja, sala de aula/estúdios e laboratórios de enfermagem para gravação de aulas práticas. Ao contrário, o pedido é de que a empresa reconheça o já assente risco biológico inerente ao vírus causador da covid-19 para criar medidas que previnam a disseminação da doença – o que constitui dever legal inarredável. Nesse cenário, os fundamentos do acórdão regional no sentido de que, entre outros, a empresa "adotou efetivas medidas de prevenção à COVID-19" (trecho do acórdão regional recorrido) não a exonera do dever de adequação do PCMSO e do PGR. Igualmente, o fato de o estado de calamidade pública em razão da covid-19 já ter sido afastado não se constitui como fator determinante para o reconhecimento das obrigações pleiteadas, eis que, reitere-se, está-se diante de medida que tem por objetivo evitar danos à saúde dos trabalhadores, cujo direito encontra escopo no arcabouço normativo apresentado. Repise-se, além da previsão dos artigos 6º, XXII do 7º, III e VI; 170, 193, 196, VIII; 200, e 225 da Constituição Federal; artigos 16 a 19 da Convenção nº 155 da OIT; Convenção nº 161 e 187 da OIT, e NR’s 1, 7 e 9 do MTE, o pedido do Ministério Público do Trabalho encontra amparo na Portaria GM/MS Nº 1.999, de 27/11/2023, bem como na Convenção nº 192, da OIT, de junho de 2025. Em razão disso, o entendimento do acórdão regional recorrido, cujo enquadramento ora realizado independe do reexame de fatos e provas – a afastar a Súmula 126/TST- está em descompasso com a causa de pedir da presente ação civil pública. Em primeiro lugar , porque não existe pedido específico para se "considerar, de forma automática, que as atividades desempenhadas pela ré expunham os seus empregados a um risco maior de contrair o COVID-19 do que os demais membros da sociedade em geral" (trecho do acórdão regional recorrido). Em segundo lugar , a ausência de inclusão da covid-19 como risco biológico no PCMSO e no PGR para a criação de medidas e planos de contenção viola todo o arcabouço normativo que tutela o direito ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, em especial, os princípios da precaução e da prevenção. A recusa da reclamada em proceder à referida adequação perfaz-se como ato ilícito, por violação ao dever geral de cautela, aos princípios da prevenção e da precaução, e, de igual modo, aos artigos 6º, XXII do 7º, III e VI; 170, 193, 196, VIII; 200, e 225 da Constituição Federal/ os artigos 16 a 19 da Convenção nº 155 da OIT; Convenção nº 161 e 187 da OIT, além de desatenção às disposições das NR’s 1, 7 e 9 do MTE. 11. A conduta ilícita patronal representa violação assente ao patrimônio jurídico imaterial coletivo, o que enseja a adoção de medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral extrapatrimonial coletivo, especialmente na acepção de sua função pedagógica, conforme requerido na petição inicial. Doutrina e jurisprudência elencam ao menos 4 (quatro) requisitos para a configuração do dano moral coletivo, quais sejam, " (a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (b) ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de uma coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (c) a intolerabilidade da ilicitude, diante da repercussão social; e (d) o nexo causal entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu)" (Xisto, 2012). Nesse cenário, a violação ao direito ao meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado, por si só, e, portanto, sem a necessidade de qualquer reiteração, representa ofensa grave a toda comunidade, razão pela qual se trata de conduta ilícita que gera danos difusos. Isso, ao final, autoriza a reparação coletiva, conforme preceituam os arts. 5º V e X, da CF; 927 e 944 do Código Civil. A SDI-1 desta Corte compreende que o dano moral coletivo possui natureza de dano in re ipsa , isto é que "a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre do próprio ilícito, configurado pelo reiterado descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, indispensáveis à saúde, segurança e higidez física e mental dos trabalhadores" (E-RR-449-41.2012.5.04.0861, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/02/2019). A SDI-1 desta Corte também há muito fixou o entendimento de que o dano moral coletivo tem como objetivo retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com comportamentos ilícitos, de modo que atinja dupla finalidade: (i) "compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social", bem como (ii) "coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos.". Além disso, trata-se de medida para "tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos". (E-ED-RR-119200-61.2007.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). Na hipótese, deixar de observar os riscos referentes à COVID-19 na elaboração do PGR e do PCMSO representa ofensa aos direitos individuais coletivos e difusos dos trabalhadores, notadamente, ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável – o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no patamar de 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme requerido na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para: I - condenar a reclamada a adequar o PGR e o PCMSO de modo a contemplar os riscos advindos da contaminação referente ao vírus SARS-COV-2, nos termos requeridos na petição inicial (itens a, b (b1, e b2) e c), sob pena de multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia; e II - condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A indenização por dano moral deve ser revertida na forma e nos critérios da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à causa, ora fixado também em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (proveito econômico da ação). Juros e correção monetária na forma da lei, inclusive quanto às disposições da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58 e pela SDI-1/TST, quanto aos danos morais, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.

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