TSTRR-RR 0001135-15.2010.5.02.0067
Contribuição previdenciária: fato gerador
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Acordo homologado em juízo
- Prestação de serviço em períodos anterior e posterior a 05/03/2009
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL (PGF). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR A 05/03/2009. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 368, V, do TST, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL (PGF). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR A 05/03/2009. O Tribunal Regional concluiu que, no caso de encargos derivados de acordo judicialmente homologado, o fato gerador da contribuição previdenciária corresponde à data do pagamento das parcelas ajustadas. A questão discutida, portanto, diz respeito à definição do momento da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora. A Súmula 368, v, do TST, dispõe: “Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).”. Verifica-se que, na hipótese dos presentes autos, o laudo pericial que apurou os valores de liquidação informou que a admissão e deu em 19/09/2005 e a dispensa em 19/12/2009, sendo a distribuição da ação em 18/05/2010. Verifica-se, assim, que parte do contrato de trabalho é anterior a 5/3/2009, e, portanto, as contribuições previdenciárias se dão pelo regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente), e quanto ao período posterior a 5/3/2009, deve ser observado o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. Desse modo, ao determinar que o fato gerador das contribuições previdenciárias se daria na data de vencimento das parcelas do acordo homologado, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula 368, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 368, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, em relação às parcelas do contrato de trabalho anteriores a 5/3/2009, as contribuições previdenciárias devem ser calculadas pelo regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente), e, quanto às parcelas posteriores a 5/3/2009, deve ser observado o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço, de acordo com a diretriz do item V, da Súmula 368 do TST. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora