TSTRR 0000552-93.2024.5.07.0004
Caixa bancário: intervalo de digitador
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo de digitador
- Intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos de digitação
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de exclusividade nas atividades de digitação
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte Superior julgou o Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), e fixou a seguinte tese de caráter vinculante: “o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva”. No caso, mesmo diante da ausência de previsão regulamentar ou coletiva indicando que o intervalo é restrito aos que digitam de forma exclusiva, o Tribunal Regional afastou esse direito do caixa bancário que labora com a alimentação de dados, contrariando o precedente vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante disposto nos acordos coletivos da categoria, durante o período imprescrito, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado conforme requerido na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 90.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator