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Jurisprudências

TSTAIRR 0010795-08.2022.5.03.0092

Execução: executada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 – No caso, o fundamento adotado no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista foi a ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão do TRT, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. 2 – Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte se limita a afirma ter observado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, não pretender revisão de fatos e provas e não ser hipótese de incidência das Súmulas nº 126, 333 e 368 do TST, e Súmula nº 636 do STF, reiterando, por fim, a matéria de fundo em relação à desoneração do recolhimento previdenciário, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores do despacho denegatório. 3 – Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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