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Jurisprudências

TSTRR 1001272-18.2023.5.02.0004

Danos morais: responsabilidade civil objetiva do empregador

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO. TEMA 84 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/03/20254, ao examinar o Tema 84 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral.”. 2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que afasta a responsabilidade da empregadora pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido por carteiro durante o trabalho, contraria a jurisprudência vinculante desta Corte, além de violar o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas a cargo da reclamada, das quais está isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela ré em favor do autor, nos termos do artigo 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da Lei, incluindo as disposições da Lei nº 14.905/2024, bem como a jurisprudência consolidada pelo STF na ADC 58 e pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, especificamente quanto à atualização de indenização por danos morais. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 14 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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