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Jurisprudências

TSTRR 0000312-24.2024.5.12.0018

Professor: dispensa imotivada no início do ano letivo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da "teoria da perda de uma chance", consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil, a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado. Assim, a despedida de empregado, sem justa causa, no início do ano letivo, quando já tinha expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino, evidencia abuso de poder diretivo do empregador, notadamente pela dificuldade que o reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início do ano letivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O Tribunal Regional decidiu em dissonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "indenização por danos morais ¿ dispensa no início do ano letivo ¿ perda de uma chance", por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da dispensa no início do ano letivo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II- conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿pedido líquido ¿ limites¿, por violação ao art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% do valor da condenação (Súmula nº 219, III, do TST). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula 368 do TST. Custas inalteradas. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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