I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, referente à aplicação da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento, o que não fez.
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Ato de transferência de empregado da cbtu para a flumitrens
No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices das Súmulas nºs 126 e 297, bem como do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que tratam, respectivamente, da impossibilidade do reexame de fatos e provas em instância…
A agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão regional buscando sanar os vícios apontados no recurso de revista e no agravo de instrumento, razão pela qual se operou a preclusão, conforme dispõem as Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte…
Em análise dos autos verifica-se que o TRT não se manifestou acerca da matéria e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a pretensa omissão do julgado. Ocorreu no caso em exame, a preclusão máxima da matéria.
Não há como se concluir pela nulidade arguida na revista, em face da configuração do instituto da preclusão, pois a reclamada não instou o Tribunal Regional por meio de embargos de declaração.
O Colegiado Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito acerca da prescrição aplicável à pretensão obreira de pagamento de diferenças de complemento da RMNR, bem como sobre contrariedade às súmulas nº 294 e nº 275, e não cuidou a…
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo.
Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, dados os termos do item III da Súmula n° 297 do TST, segundo o qual se "considera prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não…
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
A matéria não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade e o recorrente não opôs embargos de declaração, a fim suprir a omissão, nos termos em que exige o artigo 1º, §1º, da IN 40/2016. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional.
Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Nos termos da Súmula nº 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
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