TSTAg-AIRR 384-44.2018.5.08.0111
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Relação comercial
- Desfundamentado
- Alegação genérica
- Imperam os ditames da Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RELAÇÃO COMERCIAL - EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS E ENTREGAS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices das Súmulas nºs 126 e 297, bem como do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que tratam, respectivamente, da impossibilidade do reexame de fatos e provas em instância extraordinária, da falta do necessário prequestionamento e da ausência de transcrição do trecho prequestionado representativo da controvérsia. A parte, contudo, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que sua insurgência se resume na alegação genérica de que a decisão de admissibilidade não apresenta justificativa plausível para impedir o seguimento de seu recurso de revista, bem como na renovação de suas teses recursais de mérito. Nada dispõe, portanto, sobre os fundamentos da decisão de admissibilidade, firmada na inobservância da previsão contida nas referidas súmulas e no aludido do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Imperam os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência