TSTRRAg 10579-12.2020.5.15.0083
(sustentare saneamento s/a): intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- (sustentare saneamento s/a)
- Intervalo intrajornada
- Danos morais
- Condições degradantes de trabalho
- Ausente a transcendência
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. (SUSTENTARE SANEAMENTO S/A). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente contrariedade à Súmula 331, V, TST, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Destaca o Colegiado Regional que " Ao término do contrato de trabalho da autora, restou patente o inadimplemento de diversos direitos trabalhistas, tais como: diferenças salariais e de verbas rescisórias, diferenças de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, entre outros ". Adotado o entendimento de que " o segundo réu atuou com culpa in vigilando, pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas se beneficiando da mão de obra que tinha a oferecer, especialmente se considerarmos os poderes fiscalizatórios concedidos pela própria Lei nº 8.666/93 ". Acrescenta, ainda, que " a fiscalização do tomador de serviços não se limita à mera solicitação de comprovantes de pagamento, à conferência de valores pagos É preciso que haja efetiva fiscalização com o intuito de assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas ". 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 4. Inviável, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. 5. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação; e IV conhecer do agravo interno da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Ente Público; Condições Degradantes