TSTRR 876-54.2014.5.21.0001
Prescrição: diferenças de complemento de rmnr
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças de complemento de rmnr
- Óbice da súmula nº 297
- Incidência do óbice contido na Súmula 297
- Base de cálculo
- Previsão em acordo coletivo de trabalho
Ementa
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Colegiado Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito acerca da prescrição aplicável à pretensão obreira de pagamento de diferenças de complemento da RMNR, bem como sobre contrariedade às súmulas nº 294 e nº 275, e não cuidou a reclamada de buscar manifestação expressa no tocante essa questão. 2. Logo, o exame da matéria, sob o enfoque trazido nesta fase recursal carece do necessário prequestionamento. Incidência do óbice contido na Súmula 297. 3. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. 1. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 3. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR, devendo considerar no cálculo da referida parcela a não incidência dos adicionais recebidos pelo empregado. 5. Neste contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional está em desconformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista, afastando a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do cômputo indevido de adicionais por atividades especiais na base de cálculo da RMNR. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, do qual fica isento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.