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Jurisprudências

TSTRRAg 10743-20.2016.5.03.0028

Litisconsórcio: notificação do sindicato profissional como litisconsorte necessário

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Litisconsórcio
  • Notificação do sindicato profissional como litisconsorte necessário
  • Ocorreu no caso em exame, a preclusão máxima da matéria
  • Aplicação da lei no tempo
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Alteração legislativa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. LITISCONSÓRCIO. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em análise dos autos verifica-se que o TRT não se manifestou acerca da matéria e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a pretensa omissão do julgado. Ocorreu no caso em exame, a preclusão máxima da matéria. Diante da ausência do prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, o que torna o recurso inapto ao exame de mérito. Agravo de instrumento desprovido . APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não incidem as regras regentes de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 para relações jurídicas iniciadas e encerradas antes da sua entrada em vigor, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o intervalo de tempo considerado pelo Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras refere-se ao tempo gasto com deslocamento até o vestiário, troca de uniforme e colocação de EPIs, ou seja, com procedimentos relacionados ao trabalho desempenhado e não exclusivamente com atividades particulares e de conveniência do empregado. 2. A decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte, de forma que o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Não há também contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da validade de norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 8H48 DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados, e desdobramentos. 2 –Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos do RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese fixada no ARE 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3 - Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "litisconsórcio - notificação do sindicato profissional como litisconsorte necessário";II - julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "aplicação da lei no tempo - contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - alteração legislativa - aplicação imediata";III - reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "horas extras - minutos residuais - Súmulas nº 366 e nº 429 do TST"; IV - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. Validade. Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República com reautuação para recurso de revista; eVI - reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. Validade. Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando a decisão ao precedente do STF no Tema nº 1046, declarar a validade da norma coletiva da FIAT.

Indexação

Compensação de Jornada; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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