I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Contudo, a parte agravante , em momento algum , impugnou esse fundamento.
Processo Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido porquanto estava submetido a controle de jornada, não somente pelo uso de telefone…
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Esta Corte Superior entende que incide a prescrição parcial sobre as vantagens pessoais previstas no regulamento de pessoal do BANEB, uma vez que se trata de descumprimento de obrigação prevista em regramento interno, o qual aderiu ao contrato de trabalho do…
Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O Tribunal Regional não se manifestou acerca do pedido de exclusão da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e não foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 do TST.
O autor não concordou com a decisão proferida e apresentou argumentos para defender outra tese, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
No caso, o recurso não merece conhecimento, porque a ré não impugna os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, o óbice das Súmulas 126 e 296 do TST.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao…
Direito Constitucional
Rito sumaríssimo inconstitucionalidade da decisão monocrática
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