TSTAg-AIRR 1190-42.2017.5.13.0025
Não se cogita de vício de fundamentação: horas extras
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Horas extras
- Repercussões aos sábados
- Honorários advocatícios
- Percentual
- Base de cálculo
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES AOS SÁBADOS . Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito da existência de norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. A fixação do percentual dos honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo, o que, de fato, ocorreu. Agravo a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . A decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 desta Corte, que dispõe que "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu que os substituídos não exerciam, efetivamente, cargo de confiança, na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Sendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em harmonia com a Súmula 109 desta Corte, verbis : " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Não é aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação diversa, em que os empregados da Caixa Econômica Federal, estavam submetidos a plano de cargos e salários com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.