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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1331-59.2016.5.17.0001

Incompetência material da justiça do trabalho: necessidade de prequestionamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 62 DA SBDI-I DO TST. PRECLUSÃO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, na medida em que esta Turma declarou a preclusão da matéria em comento. No caso, a questão da incompetência da Justiça do Trabalho para analisar contrato de representação comercial, bem como sucessão empresarial e indenização por dano moral de natureza civil não foi suscitada em recurso ordinário ou em contrarrazões. Inclusive foram opostos diversos embargos de declaração e apenas na interposição do recurso de revista as reclamadas se insurgiram contra a matéria. O TRT não ignorou a nova tese do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 550, a qual declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar questões relativas à representação comercial, inclusive quanto à sucessão empresarial e ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou que a questão da competência material da Justiça do Trabalho para ações relativas à representação comercial, assim como em relação à sucessão empresarial e à indenização por dano de natureza civil, não foi objeto de discussão em sede de recurso ordinário, destacando o fato de que as reclamadas se conformarem com a decisão de 1º grau. Convém esclarecer que o juízo de retratação consiste na possibilidade de o julgador reconsiderar sua decisão antes que o recurso prossiga para a instância superior. Essa prerrogativa, no entanto, não é absoluta e encontra limites processuais, especialmente quando a matéria não foi objeto de recurso ordinário. Assim, se após o julgamento do recurso ordinário, a parte interpõe um novo recurso, como embargos de declaração ou recurso de revista, tentando discutir matéria que não foi objeto do recurso ordinário, o julgador não pode exercer juízo de retratação, pois a questão já está preclusa, ou seja, a parte perde o direito de discuti-la posteriormente. A ausência de impugnação oportuna inviabiliza o exame da matéria pela instância superior. Sendo assim, a questão da incompetência material careceu do necessário prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-1 e da Súmula 297, I, ambas do TST. Nesse contexto, evidencia-se a intenção das embargantes de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração, acolhidos, no particular, apenas para prestar esclarecimentos. COMISSÕES POR VENDAS DIRETAS E POR VENDAS NA ZONA DE EXCLUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO. CONDENAÇÃO CONDICIONAL E NULA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESTAÇÃO SUPRESSIO SURRECTIO . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Muito embora as reclamadas tenham transcrito toda a fundamentação do acórdão em cada um dos temas, foram destacados trechos, atendendo, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desta feita, afasto o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e passo a análise do agravo de instrumento interposto em face da decisão regional denegatória de admissibilidade do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, no particular, para sanando a omissão apontada, afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e passar à análise do agravo de instrumento. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES POR VENDAS DIRETAS E POR VENDAS NA ZONA DE EXCLUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. De início, destaca-se que o TRT declarou a prescrição das comissões sobre as vendas realizadas pelo reclamante porque anteriores ao período imprescrito (2010). Infere-se do acórdão regional que o reclamante firmou contrato de representação e parceria comercial com a empresa pela Bideseimpianti S.R.L., em 12/05/2005, com prazo de um ano, renovável automaticamente, e também com a empresa Bidese Service S.R.L., em 04/10/2006, com prazo indeterminado, por meio do que se obrigou ao "agenciamento de propostas de vendas, na zona atribuída, dos artigos e produtos objeto do comércio e da indústria da representada", com cláusula expressa de exclusividade. Convém destacar que o acórdão regional recorrido examina também a RT-0052000-58.2012.5.17.0001, cujo marco prescricional em relação ao contrato firmado com a empresa Boart & Wire do Brasil Utensílios Diamantados Ltda. somente foi fixado em sede de embargos de declaração. No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 27/04/2012, o TRT declarou prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2007. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição quinquenal total. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES POR VENDAS DIRETAS E POR VENDAS NA ZONA DE EXCLUSIVIDADE. O TRT deferiu o pagamento das comissões por vendas diretas realizadas pela empresa e por vendas na zona de exclusividade do período de 31/08/2011 a 03/01/2012 por verificar que o reclamante foi contratado como representante comercial autônomo, com cláusula expressa de exclusividade, na forma da disposição do art. 31 da Lei 4.886/1965 e que somente em 03/01/2012 recebeu comunicado de que não seria mais representante das empresas. Consignou que "as reclamadas realizaram vendas diretamente ou por terceiros sem fazer o pagamento da comissão devida ao obreiro em razão da cláusula de exclusividade, validamente acordada como exposto em linhas transatas". Asseverou que "não obstante terem as reclamadas alegado que contrataram outro vendedor no Brasil há vários anos, nada consta nos autos para provar esse fato. Não há qualquer indício de que a relação não tenha sido mantida exclusiva ao longo desse tempo". Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES POR VENDAS DIRETAS E POR VENDAS NA ZONA DE EXCLUSIVIDADE. SUPRESSIO. SURRECTIO . Com relação aos institutos da supressio e da surrectio , urge tecer algumas considerações. De acordo com Cecília Miwa Uchiyama: "Os institutos jurídicos denominados suppressio e surrectio possuem origem conhecida no Direito alemão, pelas denominações Verwirkung e Erwirkung, respectivamente. Dentre os alemães, a boa-fé ( Treu und Glauben ) foi positivada no § 242 do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), remetendo "à concepção de lealdade ( Treu ou Treue ) e crença ( Glauben ou Glaube ), que retratam qualidades ou estados humanos objetivados, traduzindo-se num conceito ideal de vida social civilizada". (UCHIYAMA, Cecília Miwa. Princípio da boa-fé, boa-fé objetiva. Temas atuais sobre a teoria geral dos contratos , p. 116. a pud SILVA FILHO, Artur Marques da. Supressio e surrectio . Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Civil. Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/470/edicao-1/supressio-e-surrectio). Assim, o instituto da supressio ocorre quando um direito não é exercido por uma das partes por longo tempo, o que acaba por gerar à outra parte a expectativa de que não será mais exercido. Em contrapartida, na surrectio o comportamento de uma parte cria na outra parte a expectativa de que um novo direito foi incorporado à relação contratual. É interessante destacar que: "Embora tenham proximidade, o instituto da suppressio não se confunde com o da renúncia tácita. Nas duas figuras a análise da boa-fé é imprescindível, porém a suppressio decorre de um ato ilícito, um abuso de direito, enquanto a renúncia tácita é um ato lícito, verdadeiro negócio jurídico decorrente do desejo, ainda que tácito, da parte. Assim, enquanto na renúncia tácita se pode presumir que o detentor do direito a ele renunciou, em razão das circunstâncias do caso concreto, na suppressio , ao revés, não se pode admitir que o detentor do direito o exerça, porque, se o fizesse, estaria, em razão das circunstâncias do caso concreto, incorrendo em comportamento desleal" (SILVA FILHO, Artur Marques da. Supressio e surrectio. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Civil. Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/470/edicao-1/supressio-e-surrectio). No caso, não ficou demonstrado que o reclamante, representante comercial, com cláusula de exclusividade, tenha renunciado seus direitos contratuais. A comissão é uma contraprestação essencial do contrato de representação comercial. Por isso, a simples inércia do representante não justifica o afastamento do direito ao seu recebimento, por força das normas protetivas previstas na Lei nº 4.886/1965 e entendimento jurisprudencial do STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES POR VENDAS DIRETAS E POR VENDAS NA ZONA DE EXCLUSIVIDADE. VALOR ARBITRADO. O TRT determinou que "o quantum debeatur deverá ser apurado mediante perícia às expensas da parte vencida, em fase de liquidação do julgado, com base nos percentuais acordados em contrato, e conforme as menções teleológicas do art. 373, II, do CPC". E, na hipótese de a reclamada não apresentar os documentos das vendas, o TRT determinou a aplicação, por analogia, do art.27, "j", da Lei 4.886/1965, "devendo ser paga indenização equivalente a 1/12 do total das comissões recebidas pelo autor no período que exerceu a representação, qual seja, de 12/05/2005, com a Bideseimpianti S.R.L., e de 04/10/2006, com a Bidese Service S.R.L., até 03/01/2012". Assim, o acórdão regional determinou a apuração das comissões devidas ao reclamante com base em disposição legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES POR VENDAS DIRETAS E POR VENDAS NA ZONA DE EXCLUSIVIDADE. CONDENAÇÃO CONDICIONAL E NULA. O TRT deferiu ao reclamante o pagamento das comissões pelas vendas realizadas diretamente pelas reclamadas e por intermédio de terceiros em razão da cláusula de exclusividade, validamente acordada. Destacou o fato de não haver nos autos documentos com o valor das referidas vendas, pelo que determinou que a apuração do valor devido seja realizada por perícia, com base nos percentuais acordados em contrato. E, diante da falta de provas na fase executória, fixou o pagamento de indenização equivalente a 1/12 do total das comissões auferidas pelo autor no período que exerceu a representação. Dessa forma, correta a aplicação, por analogia, do art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, pois, como bem fundamentado pelo TRT: "não pode o autor ser prejudicado em liquidação dos valores caso tais documentos não sejam exibidos". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Consta do acórdão regional que, apesar de o contrato de representação não ter sido formal, ficou evidente a contratação verbal do reclamante. Também foi afastada a alegação de julgamento extra petita , tendo o TRT afirmado que o reclamante narrou em sua petição inicial a prestação de serviços para a BOART & Wire SLR, e que o rol de pedidos foi transcrito em acórdão. Inviável o conhecimento do recurso, por força do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração, em relação aos temas "COMISSÕES POR VENDAS DIRETAS E POR VENDAS NA ZONA DE EXCLUSIVIDADE", "PRESCRIÇÃO" "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INFRAÇÃO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO", "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", e "PRESTAÇÃO SUPRESSIO SURRECTIO" para sanar omissão e passar à análise do agravo de instrumento; e II - negar provimento ao agravo de instrumento.

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