I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Consoante se verifica dos autos, os temas competência da Justiça do Trabalho, prescrição do FGTS, mudança de regime jurídico e contrato individual de trabalho com a Administração Pública sequer foram objeto de análise pelo Regional, tampouco foram opostos…
O Tribunal de origem opôs óbice processual ao conhecimento do agravo de petição da executada, de forma que as matérias de mérito nele suscitadas não foram sequer apreciadas na origem, fato esse que impede o respectivo exame nessa instância extraordinária,…
É cediço que o artigo 882 da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei n° 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de garantir a execução por meio de seguro garantia judicial.
Segunda Turma não conheceu do agravo da reclamada ao fundamento de que não houve impugnação específica contra o óbice imposto na decisão monocrática, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST, erigindo também, por isso, o óbice da Súmula 422,…
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Discute-se nos embargos, especificamente, o acerto/desacerto da decisão proferida pela Turma ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, que aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante, nos termos do…
A questão atinente à prescrição não foi objeto de manifestação pela Corte regional, que tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST.
Cumpre esclarecer que a questão referente à aplicação da Súmula 340 do TST não foi debatida no acórdão regional. Da mesma forma, a questão não foi suscitada nos aclaratórios opostos perante o Regional, de modo que não há falar em prequestionamento ficto.
Tendo a Corte de origem evidenciado que o autor jamais foi impedido de produzir qualquer prova, mas, ao contrário, teve respondidos todos os quesitos propostos e a impugnação do laudo pericial realizada, não se cogita de cerceamento do direito de defesa.
1 –A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que, segundo a prova pericial, restou claro…
Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido .
I –Com relação ao tema "coisa julgada", é inviável o processamento do recurso de revista quando Tribunal Regional não se manifesta sobre a matéria, por não atendida a Súmula 297, I, desta Corte.
Direito Constitucional
"coisa julgada" e "intervalo intrajornada
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