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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1624-55.2015.5.10.0002

Fase de execução

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que o comando exequendo autorizou expressamente a dedução da parcela intitulada "complemento de função". O acolhimento da pretensão do exequente implicaria, portanto, em afronta à coisa julgada, e também contrariaria as Súmulas 126 e 297 do TST, uma vez que a discussão sobre a natureza jurídica das verbas a serem compensadas e o suposto direito adquirido ao anuênio não foi prequestionada no TRT, além de exigir o revolvimento de matéria fático-probatória. Não configura violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a interpretação do título executivo judicial quando não há dissonância inequívoca entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A alegada violação só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não ocorre quando a sentença exige interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, conforme a analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. Igualmente, eventuais omissões podem ser supridas na fase de execução, desde que os limites da condenação não estejam claramente delimitados na sentença de conhecimento. Não se verifica, ainda, em face dos fundamentos apresentados, violação ao princípio da irredutibilidade salarial, tampouco à vedação de percepção de salário inferior ao mínimo legal, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Compensação

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