TSTAg-AIRR 0000464-09.2019.5.14.0401
Diferenças salariais: progressão funcional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão funcional
Ementa
Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que havia quadro de carreira na empresa e que o reclamante cumpriu, pelo menos, as atribuições relativas a duas progressões sem, contudo, ter sua remuneração ajustada. Decidir de maneira diversa encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST, porque seria necessário reexaminar as provas, procedimento vetado nesta instância recursal. Por outro lado, não foi objeto de análise pela Corte Regional a matéria objeto da Súmula nº 6, I, deste Tribunal Superior, que dispõe sobre a exigência de homologação pelo Ministério do Trabalho de quadro de pessoal organizado em carreira. Assim, diante da ausência do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297/TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora