TSTAIRR 0000381-74.2022.5.05.0421
Competência da justiça do trabalho: prescrição
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- FGTS
- Regime jurídico
- Mudança
- Contrato individual de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. FGTS. 3. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO. MUDANÇA. 4. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica dos autos, os temas competência da Justiça do Trabalho, prescrição do FGTS, mudança de regime jurídico e contrato individual de trabalho com a Administração Pública sequer foram objeto de análise pelo Regional, tampouco foram opostos embargos de declaração, sendo evidente a preclusão e a ausência do prequestionamento das matérias. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. 5. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DE PLANO ECONÔMICO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora