TSTRRAg 10494-35.2016.5.03.0007
I –agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pelas reclamadas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Exposição à eletricidade acima de 250 volts
- Registro de eficácia dos epis pela mera atenuação do risco
- Impossibilidade
- Registro incorreto do ppp
- II –recurso de revista da reclamada, regido pela lei 13.467/2017
- Indenização por danos morais coletivos
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 –A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que, segundo a prova pericial, restou claro que não existem EPI's que neutralizem o risco à integridade do trabalhador exposto à eletricidade. 1.2 –Além do mais, consoante alegado pela própria reclamada, não há, de fato, uma controvérsia propriamente instaurada sobre o fornecimento de EPIs –na medida em que a causa de pedir alegada na inicial diz respeito ao fato de que os itens de proteção individual ou coletivos fornecidos não fossem aptos a neutralizar o risco da atividade, sendo equivocada, todavia, a informação de sua eficácia no âmbito dos PPPs. A resolução da lide perpassa, assim, exatamente em dizer se a atenuação do risco ou a minoração das consequências de um possível acidente seja ou não suficiente para se registrar como eficazes os equipamentos de proteção individual, o que foi devidamente feito pela Corte a quo . 1.3 –Quanto às alegações concernentes à prova de prejuízo concreto na concessão de aposentadoria especial a algum trabalhador substituído, não foram objeto dos embargos declaratórios, esbarrando no óbice das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 1.4 –Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –RETIFICAÇÃO DOS FORMULÁRIOS PPP –PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. REGISTRO DE EFICÁCIA DOS EPIs PELA MERA ATENUAÇÃO DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1 –O Tribunal Regional, na análise das provas dos autos, inclusive perícia judicial, assentou que os trabalhadores estavam expostos a agentes potencialmente danosos a sua integridade física durante o contrato de trabalho, e que não existem EPIs que neutralizem o risco decorrente da eletricidade. A par da conclusão técnica, não há uma controvérsia propriamente dita sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores e tampouco sobre a incapacidade destes de neutralizarem completamente o risco oriundo do sistema elétrico de potência, em tensão superior a 250 volts. A própria reclamada põe em evidência esse fato, em diversos momentos de sua peça recursal. A questão central, portanto, reside em saber se a atenuação dos riscos potenciais ou a minimização das consequências de um eventual acidente, por meio do fornecimento de EPIs, é suficiente para o registro positivo de sua eficácia no campo 15.7 do PPP, a saber, "EPI Eficaz (S/N)". 2.2 –Em que pesem as razões recursais, as instruções normativas do INSS, ao falarem da eficácia dos EPIs enquanto atenuantes do risco, devem ser lidas à luz do art. 58, § 2.º, da Lei 8.213/91, ou seja, a minimização do risco será suficiente para o fim de preenchimento positivo do PPP somente quando houver limites toleráveis de segurança do agente agressivo, o que não é o caso dos empregados em contato com eletricidade, ao menos acima de 250 Volts, conforme atestado pela prova pericial. Reforça essa conclusão o disposto no art. 287 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 (com idênticas redações nas normas anteriores), que evidencia que a exposição ao agente pode se dar segundo critérios quantitativos, ocasião em que será possível admitir a existência de limites de tolerância; ou segundo critérios qualitativos, em cujos casos a simples exposição ao agente é suficiente para caracterizar a condição especial. 2.3 –Dessa forma, será relevante a atenuação do risco, para fins de registro no item 15.7 –ora debatido nos autos –apenas quando o agente puder ser mensurado de forma quantitativa, sendo possível, a depender de sua concentração, intensidade e tempo de exposição, que a norma do Ministério do Trabalho preveja um limite aceitável de segurança, a cujo patamar possam levar o fornecimento e uso ininterrupto de EPIs. Não sendo esse o caso dos autos, consoante admitido pela própria reclamada –que afirmou não haver equipamento de proteção individual apto a neutralizar por completo o risco à eletricidade (pág. 1303) –deve ser mantida a determinação de se retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em estrita observância ao art. 291 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 (com igual redação em congêneres anteriores). 2.4 –Tal compreensão, aliás, se coaduna com o princípio da precaução, que rege o direito ambiental –no qual se insere o meio-ambiente de trabalho (cf. art. 200, VIII, da Constituição Federal) –que inclui dentre os objetivos da política nacional do meio ambiente a divulgação de dados e informações ambientais (art. 4.º, V, da Lei 6.938/81), e também prevê como instrumento a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes (art. 9.º, XI, da Lei 6.938/81). Fica evidente a preocupação do legislador com a informação adequada sobre os riscos ambientais, o que é característica comum dentre os diplomas protetivos, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, que prevê ser direito do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Essa preocupação se estende no plano do Direito Internacional, citando-se como exemplo a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, aprovada na segunda Cúpula da Terra no Rio de Janeiro em 1992, e o Acordo de Escazú, assinado pelo Brasil em 2018 –ainda não ratificado –por meio do qual os Estados se comprometeram a garantir que os cidadãos tenham acesso pleno e equitativo à informação ambiental. 2.5 –Ilesos os dispositivos legais apontados. A divergência jurisprudencial apontada não retrata a mesma realidade fática dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REGISTRO INCORRETO DO PPP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REGISTRO INCORRETO DO PPP. 1 –Segundo a jurisprudência desta Corte, o fornecimento incorreto do Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP não enseja, in re ipsa , dano moral, a não ser mediante a comprovação de prejuízo concreto ao empregado. Nesse sentido, p.e., o RRAg-11003-07.2019.5.18.0083, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 16/8/2022; o RR-1000997-60.2016.5.02.0054, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; e o RR-1001712-72.2016.5.02.0064, 7.ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/02/2020. 2 –No caso em análise, em que pese a conclusão do Tribunal Regional, não há de se falar em uma conduta dolosa, voltada deliberadamente para prejudicar os empregados, em relação a norma de proteção da saúde e segurança do trabalho. Não há como negar que o próprio modelo de formulário apresentado na Instrução Normativa do INSS fala que se deve considerar a existência ou não de atenuação do risco. Embora se tenha definido acima que essa eficácia, a teor dos arts. 287, 290 e 291 do RPS, pressuponha a existência de limites seguros de tolerância, o que não é o caso dos autos, o fato é que o modelo formulado pela autarquia dá margem a essa interpretação. Assim, em que pese se reconheça o descumprimento da legislação trabalhista, não é possível extrair da conduta tamanha repercussão na esfera extrapatrimonial da coletividade, a ensejar reparação por dano moral coletivo. O próprio ente sindical admite na petição inicial que a reclamada, apesar de consignar que os EPIs eram eficazes, assinalando a resposta "S" no item 15.7, fornecia laudo técnico ambiental –onde havia espaço para se fornecer uma informação técnica mais precisa –com o registro de que "o uso dessas proteções pode diminuir os efeitos em caso de contato, mas não neutralizam o risco inerente a este agente" (pág. 76). 3 –Importante ressalvar que eventuais danos concretamente sofridos por algum dos substituídos em relação à concessão de sua aposentadoria poderão ser reparados pela via individual própria. Todavia, não havendo registro no acórdão a quo de uma coletividade de empregados que tenha sido prejudicada na obtenção do benefício, não há falar em danos morais coletivos pelo mero registro incorreto no PPP sobre a eficácia dos EPIs, mormente quando acompanhado de informação mais detalhada no Laudo Técnico Ambiental. Recurso de revista conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada em relação à indenização por danos morais coletivos, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor quanto ao valor arbitrado. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento das reclamadas e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Danos morais coletivos. Registro incorreto do PPP", em razão de possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema "Danos morais coletivos. Registro incorreto do PPP", por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, julgar improcedente o pedido; III) por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento do autor. Arbitrado à condenação o novo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), as quais já foram pagas. Mantidos os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 219, III e V, do TST.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Legitimidade Ativa