I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos que, de fato, houve encerramento das atividades da empresa na cidade de Blumenau, e o autor foi convidado a alterar seu local de trabalho para São José, o que não foi aceito, motivou pelo qual…
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado,…
Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Verifica-se que a parte não impugnou em sede de agravo de instrumento os fundamentos adotados que ensejaram a denegação do seguimento do recurso de revista, quais sejam, os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do TST.
Direito do Trabalho
Decisão que denegou seguimento ao recurso de revista
Consoante a Súmula 459 desta Corte, "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do…
O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na qual se confirmou a decisão regional que decretou a prescrição total da pretensão do trabalhador em se reconhecer a ilegalidade da transferência dos quadros da CBTU para a…
Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da empresa, porquanto não foi atendido o disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, bem como em razão do óbice da Súmula n.º 297 do TST.
A questão referente à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços ", renovada pelo Réu desde as razões do recurso de revista, consiste em matéria diversa daquela tratada pelo Tribunal Regional, qual seja, "terceirização…
Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou os motivos pelos quais concluiu pela responsabilidade solidária do Banco BTG Pactual S.A., analisando, inclusive, a questão relacionada à sucessão de…
A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF).
Em relação ao tópico " competência da Justiça do Trabalho ", verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.092 de Repercussão Geral, fixou tese, em reafirmação de jurisprudência, no sentido de que " compete à Justiça comum processar e julgar…
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
Processo Civil
Limitação da condenação ao valor atribuído à causa
A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF).
No caso, a responsabilidade subsidiária do ora réu pelas verbas reconhecidas na presente reclamação deriva diretamente do item IV da Súmula/TST nº 331.
Direito Civil
Procedimento sumaríssimo
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