TSTRRAg 21028-44.2017.5.04.0211
I agravo: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- I agravo
- Grupo econômico
- TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista
- Corte, em evidente prejuízo processual à parte
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO BANCO BTG PACTUAL S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou os motivos pelos quais concluiu pela responsabilidade solidária do Banco BTG Pactual S.A., analisando, inclusive, a questão relacionada à sucessão de empregadores, não havendo, pois, que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR BR CORPORATE ADVISORY LTDA E OUTROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Os réus logram êxito em demonstrar o equívoco da decisão agravada no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 POR BR CORPORATE ADVISORY LTDA E OUTROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para que se propicie o exame da alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BR CORPORATE ADVISORY LTDA E OUTROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. Os arts. 11 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. No caso, verifica-se que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional não se manifestou sobre os elementos necessários à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, de modo a inviabilizar o exame da controvérsia no âmbito desta c. Corte, em evidente prejuízo processual à parte. Demonstrada, portanto, a omissão no acórdão recorrido acerca de questão relevante para o deslinde da controvérsia, resta caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo interposto pelo Banco BTG Pactual S.A.; II) conhecer e dar provimento ao agravo interposto por Br Corporate Advisory Ltda e outros para processar o agravo de instrumento; III) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que se manifeste acerca da existência de relação de hierarquia e/ou coordenação, com a configuração da comunhão de interesses ou atuação conjunta dos ora recorrentes com as demais empresas constantes do polo passivo da presente demanda, para fins de configuração do grupo econômico. Em consequência, fica prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional