TSTAg-AIRR 100169-30.2017.5.01.0039
Responsabilidade subsidiária: administração pública indireta
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública indireta
- Tomadora de serviços
- Matéria não prequestionada
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15)
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A questão referente à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços ", renovada pelo Réu desde as razões do recurso de revista, consiste em matéria diversa daquela tratada pelo Tribunal Regional, qual seja, "terceirização ilícita", com manutenção da decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços. 2. Diante da incidência da Súmula 297/TST, mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso e declara-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (art. 266, § 5º, do RITST). 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. 3. No caso, do cotejo da fundamentação adotada na decisão agravada com as razões apresentadas pelo agravante, verifica-se que a parte apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado, circunstância que torna inviável a aplicação da penalidade pretendida. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo interno; ii) rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Ente Público; Descontos Previdenciários; Ônus da Prova