TSTRRAg 1001660-14.2016.5.02.0311
Indenização por dano moral e material: honorários periciais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral e material
- Honorários periciais
- Incapacidade total para a função anteriormente exercida
- Concausa
- Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
- Óbice da Súmula 297 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL E PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. CONCAUSA. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou pensão mensal na importância de 9,375% da última remuneração mensal atualizada da reclamante, equivalente à metade do percentual de perda da capacidade laboral fixado pelo perito (18,75%), considerando a existência de concausa, e negou provimento ao pedido de pagamento em parcela única, por ausência de razoabilidade. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante está incapacitada para o exercício de sua função anterior, de forma permanente. Delimitada a incapacidade total da trabalhadora para o desempenho da mesma função anteriormente exercida, bem como a origem ocupacional da enfermidade, equiparada a acidente do trabalho, requisitos da reparação civil patronal, exsurge nítido o direito ao recebimento de pensão mensal correspondente a 100% da função para a qual se inabilitou, em observância ao princípio da restituição integral, na forma do art. 950, caput , do Código Civil. Contudo, no caso em análise, diante da existência de concausa, a pensão deve ser fixada no percentual de 50%. No que tange ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A alegação de que a base de cálculo da pensão mensal deve ser a maior remuneração recebida pela reclamante não está prequestionada, pois o TRT não emitiu, explicitamente, tese sobre a matéria. Óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional para R$30.000,00 e o valor da indenização por danos estéticos para R$10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral e dano estético, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em análise, os valores arbitrados não se mostram ínfimos a ensejar a alteração postulada. Incólumes os artigos indicados como violados. Os arestos colacionados não servem para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observam o requisito da especificidade, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "majoração do percentual da indenização por danos materiais", por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, seja calculada no percentual de 50%, mantidos os demais parâmetros fixados pelo TRT. Majorado o valor da condenação para R$200.000,00 (duzentos mil reais) e custas pela reclamada no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), isenta nos termos do acórdão de fls. 909/915.
Indexação
Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais