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Jurisprudências

TSTRR 88-54.2016.5.06.0141

A) preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Prêmios
  • Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e
  • Reflexos decorrentes de horas extras"
  • Reflexos decorrentes de horas extras
  • Delimitação do labor interno
  • II –recurso de revista

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÊMIOS. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - reflexos decorrentes de horas extras". Agravo de instrumento conhecido e provido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - reflexos decorrentes de horas extras". Agravo de instrumento conhecido e provido. C) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO DO LABOR INTERNO. SÚMULA Nº 340/TST. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - delimitação do labor interno - Súmula nº 340/TST". Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÊMIOS. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre o pedido realizado em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controvérsia: se os contracheques juntados pela ré demonstram, ou não, o pagamento da parcela "prêmios". Tal informação é imprescindível ao contexto dos autos, pois o regional manteve a sentença sob o fundamento de que a ré negou o pagamento da parcela "prêmios" e que o autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar o recebimento da parcela; contudo, conforme alega o autor, os contracheques anexados pela própria ré demonstram o pagamento da parcela objeto de controvérsia. 3. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 4. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controvérsia: se, em razões de recurso ordinário, o autor objetivou que o produto decorrente da majoração do aviso prévio, férias e 13º salário, resultante das horas extras deferidas, incidissem no FTGS+40% e se isso se confunde, ou não, com a aplicação da OJ nº 394/SDI-1, que trata especificamente dos reflexos decorrentes da majoração do RSR após o deferimento de horas extras, bem como a influência desse fato para que o recurso ordinário do autor seja, ou não, julgado prejudicado no aspecto. 3. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 4. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. C) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO DO LABOR INTERNO. SÚMULA Nº 340/TST. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre um ponto essencial para o deslinde da controvérsia: qual era o período de jornada de trabalho em que o empregado executava tarefas burocráticas e qual era o período em que executava vendas. 3. Tal informação é imprescindível, pois, nos termos do atual entendimento da SBDI-1/TST, o tempo de sobrelabor despendido em atividades internas, ainda que essenciais e relacionadas às funções do vendedor, não podem ser entendidas como vendas em sentido stricto sensu , uma vez que não remuneram o comissionista misto. 4. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 5. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista com relação aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÊMIOS", "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS" e "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO DO LABOR INTERNO. SÚMULA Nº 340/TST"; II) conhecer do recurso de revista com relação à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÊMIOS", por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que explicite se os contracheques anexados pela ré evidenciam, ou não, o adimplemento da parcela "prêmios"; III) conhecer do recurso de revista com relação à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS", por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que explicite se, em razões de recurso ordinário, o autor objetivou que o produto decorrente da majoração do aviso prévio, férias e 13º salário, resultante das horas extras deferidas, incidissem no FTGS+40% e se isso se confunde, ou não, com a aplicação da OJ nº 394/SDI, que trata especificamente dos reflexos decorrentes da majoração do RSR após o deferimento de horas extras, bem como a influência desse fato para que o recurso ordinário do autor seja, ou não, julgado prejudicado no aspecto; e IV) conhecer do recurso de revista com relação à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO DO LABOR INTERNO. SÚMULA Nº 340/TST", por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre qual era o período de jornada de trabalho em que o empregado executava tarefas burocráticas e qual era o período em que executava vendas. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista.

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