I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Corte Regional decidiu que "o acúmulo de funções, por si só, não enseja o direito a nenhum acréscimo salarial, exceto na hipótese de haver ajuste contratual, individual ou coletivo em sentido contrário, o que não é o caso discutido nos autos".
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho e a…
Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tema, (preclusão, por ausência de prequestionamento da matéria, Súmula n.º 297, II, do TST), não há falar-se em…
Ao Recurso de Revista da segunda Reclamada foi denegado seguimento por, suscitando negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão regional, não ter oposto Embargos de Declaração, conforme previsto no item II da Súmula nº 297 do TST; por estar o acórdão…
Direito do Trabalho
Interposto pela segunda reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais…
O Tribunal Regional, em instância de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamante ante o óbice na Súmula nº 297 do TST, bem como pelo preenchimento dos requisitos do item I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, para saber se base de cálculo para configurar o pagamento da gratificação de 40% (quarenta por cento), nos moldes do inciso II do art. 62 da CLT, deve ser igual ou maior ao salário efetivo do próprio empregado…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
1 – A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante em razão do óbice do inciso II, da Súmula nº 297 do TST.
Direito do Trabalho
Prescrição
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