Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000512-54.2023.5.05.0311

Interposição da vigência da lei 13.467/2017: prescrição

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição da vigência da lei 13.467/2017
  • Prescrição
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
  • Promoção por merecimento
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tema, (preclusão, por ausência de prequestionamento da matéria, Súmula n.º 297, II, do TST), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a Recorrente transcreveu, no capítulo impugnado, trechos estranhos ao Acórdão Regional, inapto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia e cotejo analítico de teses. A não observância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise da transcendência causa e do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.