TSTAIRR 0000177-09.2022.5.08.0110
Adicional de insalubridade: prejudicado exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Prejudicado exame da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista é restrito às hipótese do art. 896, § 9º, da CLT. O reclamante alega que estava exposto a diversos agentes insalubres, dentre eles, ruídos e poeira total com sílica, os quais não foram considerados pelo Regional quando excluiu da condenação da reclamada o pagamento do adicional de insalubridade. Aduz que restou comprovada a ausência do fornecimento de EPIs pela reclamada. In casu, a decisão regional, que excluiu da condenação da reclamada o pagamento do adicional de insalubridade, considerou tão somente o agente calor, afastando a aplicação do Anexo 3, da NR 15, da Portaria Nº 3214/78 do MTE, ao contrato de trabalho do reclamante, que teve início após a vigência da nova redação realizada no ano de 2019. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca dos agentes ruído e poeira total com sílica, a despeito de haver transcrição de trecho da sentença no acórdão regional considerando os retro mencionados agentes, e a parte interessada não opôs embargos de declaração, a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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