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Jurisprudências

TSTAIRR 0001655-06.2023.5.07.0026

Interposto pela segunda reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA NÃO CONCEDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da segunda Reclamada foi denegado seguimento por, suscitando negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão regional, não ter oposto Embargos de Declaração, conforme previsto no item II da Súmula nº 297 do TST; por estar o acórdão regional em consonância com o disposto na Súmula nº 463, II, do TST, no art. 99, § 7º, do CPC, e com o entendimento estabelecido na OJ nº 269 da SBDI-1 do TST; por estar o acórdão regional assentado no substrato fático-probatório dos autos, de modo que conclusão diversa exigiria seu revolvimento, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST; e, por fim, por não se constatar possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Ocorre que, ao interpor agravo de instrumento contra tal decisão, a parte impugnou somente a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, nada aduzindo acerca dos demais, e, inclusive, principais fundamentos. Assim, a Agravante desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, restando configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, por desfundamentado, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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