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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000889-54.2021.5.02.0701

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Transcrição insuficiente
  • Repercussão
  • Ausência de transcrição do acórdão regional
  • Intervalo do artigo 384 da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 2. Na hipótese, a Corte Regional condenou a recorrente ao pagamento do intervalo do art. 384, da CLT, até a data de 10/11/2017, dia anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. O acórdão regional foi proferido não só de acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em sintonia com a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal referentemente ao Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 4. No mais, observa-se, especificamente quanto à alegação de que houve o pagamento das horas extras referentes ao intervalo da mulher, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tais perspectivas, tampouco foi instado a se manifestar por meio da oposição dos embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acercas dos temas. 5. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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