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Jurisprudências

TSTAIRR 0000958-28.2021.5.12.0054

Reclamante: atividade de vigilância

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reclamante
  • Atividade de vigilância
  • Cotas de pcd’s
  • Honorários de sucumbência
  • Ausência de cotejo analítico
  • Prejudicado exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA - COTAS DE PCD’S - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, em instância de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamante ante o óbice na Súmula nº 297 do TST, bem como pelo preenchimento dos requisitos do item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A parte Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 2. Necessário observar que o art. 896, § 1º, III, da CLT, requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. No caso em exame, fica prejudicada a análise da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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