I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que as teses veiculadas no recurso de revista, acerca da responsabilização subsidiária do Estado do Maranhão, não foram prequestionadas na forma preconizada na Súmula 297 do TST.
A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
Em se tratando de procedimento de execução, a admissibilidade do recurso de revista fica limitada à demonstração de violação direta e literal ao Texto Constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST.
No tocante à alegada condição de hipossuficiência supostamente comprovada pela juntada de declaração, verifica-se que a Corte regional não emitiu tese específica acerca da matéria, limitando-se a concluir que a parte deixou de recolher as custas, ainda que…
No que tange à nulidade da citação, não houve análise da questão pelo Tribunal Regional, que se limitou a registrar a intempestividade do recurso ordinário da ré, tampouco foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria.
Para acolhimento da tese recursal acerca do excesso de execução, necessário seria a interpretação da legislação infraconstitucional. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de…
A Lei n. 13.103/2015, que regula a profissão de motorista, determina o controle da jornada de trabalho, independentemente do número de empregados, afastando a aplicação do art. 74, § 2º, da CLT.
A matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho não foi analisada pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento, conforme a Súmula n. 297 do TST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em destaque, ao fundamento de que “o recorrente olvidou-se de opor embargos de declaratórios para sanar omissão que entendia haver no julgado, atraindo a incidência da Súmula 297,…
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n. 172, que determina a inclusão das horas extras habituais no cálculo do repouso remunerado.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, valor devido a título de comissões e execução previdenciária, em face da intranscendência das…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à responsabilidade solidária/subsidiária e à base de cálculo do adicional de insalubridade não são…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição, multa por litigância de má-fé e multa por embargos de declaração protelatórios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º…
Direito do Trabalho
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