TSTRR-AIRR 0022162-52.2019.5.04.0271
Adicional de periculosidade: trabalho em área de risco
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em área de risco
- Forma de exposição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. FORMA DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que “o autor trabalhava transportando funcionários da Petrobras até a Transpetro” e que o trabalhador entregava e recolhia os empregados da tomadora de serviços no centro operacional. Acrescentou, ainda, que “o perito concluiu que o ingresso na área operacional configura direito ao adicional de periculosidade, por se tratar de área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16”. 3. Conforme se extrai dos trechos transcritos, a Corte Regional não emitiu tese explícita quanto à forma de exposição do autor na área de risco (eventual, intermitente ou habitual), tese recursal que a reclamada pretende debater, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora