TSTAIRR 0021525-98.2016.5.04.0015
Responsabilidade solidária ou subsidiária: base de cálculo do adicional de insalubridade
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária ou subsidiária
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Intranscendência das matérias
- Deserção do recurso de revista
- Concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
Ementa
1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à responsabilidade solidária/subsidiária e à base de cálculo do adicional de insalubridade não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor, de R$ 100.000,00, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – TEMA 94, "B", DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a controvérsia tratada nos autos constitui objeto do Tema 94, "b", da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST dispõe que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na fase recursal. Tal enunciado, contudo, trata de pedido originário do referido benefício, não se confundindo com as hipóteses em que o pleito já fora indeferido por decisão judicial anterior, a qual somente poderia ser modificada por meio de recurso ou de comprovação de fato novo capaz de alterar a situação financeira da Parte. 2. No caso, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela 1ª Reclamada em sede de recurso de revista já fora negado por decisão monocrática no âmbito do Regional, não tendo a Recorrente indicado elemento novo apto a justificar a reconsideração do pedido, encontrando-se, portanto, preclusa a referida pretensão. 3. Dessa forma, indeferido o pleito da gratuidade de justiça e preclusa a discussão a respeito da questão, cabia à 1ª Reclamada comprovar o pagamento das custas e do depósito recursal no prazo deferido, o que não fez, revelando-se o apelo manifestamente deserto. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da Parte Reclamante, por intranscendente; e II - reconhecer a transcendência jurídica da matéria relativa à deserção do recurso de revista ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator