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Jurisprudências

TSTAIRR 0016166-81.2023.5.16.0018

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Logo, no caso, incide o óbice da Súmula 297 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que as teses veiculadas no recurso de revista, acerca da responsabilização subsidiária do Estado do Maranhão, não foram prequestionadas na forma preconizada na Súmula 297 do TST. E, embora o reclamado tenha oposto embargos de declaração para ver prequestionada a matéria, o fato é que a Corte de origem permaneceu silente. Logo, no caso, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Imperioso esclarecer que, não obstante a parte apresente argumentação relacionada à negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista, não indica violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF. Inviável, portanto, a análise do recurso, no ponto, a teor da Súmula 459 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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